PF abusou dos direitos dos bachareis

Fonte: O Mossoroense
Na sociedade contemporânea não é difícil se ter idéia da importância da profissão de advogado. Atualmente todos os trâmites sociais da atualidade desde casamento, aquisição de produtos, empregos e uma infinidade de ações é necessário a presença de advogados. A Carta Constitucional de 1988 então sacramentou a importância do advogado para a sociedade e para o Estado, ensejando a formulação da Lei 8.906 de 4 de julho de 1994, que limitou na forma de seu artigo 3º o exercício da advocacia apenas aos bacharéis em direito legalmente inscritos na OAB.

Diante de toda bagagem de luta que a advocacia carrega, o advogado e membro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Mossoró, Olavo Hamilton, acredita que a forma de ação da Polícia Federal ao deflagrar a "Operação Via Salária" acabou por acarretar na infração de prerrogativas dos advogados garantidas constitucionalmente, afirmando que a PF abusou dos direitos dos bacharéis em prol de fazer justiça.
"Mesmo assim não podemos esquecer que as leis estão dispostas para serem cumpridas. Mesmo que o intuito dos policiais fosse o de se conseguir punir envolvidos em esquemas fraudulentos, é necessário que se cumpra uma série de outros direitos, inclusive o de ampla defesa", explicou o bacharel.

Somente no artigo 7º da Lei 8.906/94, Olavo aponta como ações ilegais realizadas pela PF os parágrafos
"III - comunicar-se com os seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando esses estiverem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V - não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; e por fim
VI - ingressar livremente: no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos".

Além destes, ele também reclama do 4º parágrafo da mesma lei, que afirma que "o Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados", que na “Operação Via Salária” foi permitida apenas após a intervenção da OAB que buscou a garantia desse direito."O advogado presta verdadeiro serviço público e exerce função social, atuando em busca da concretização da justiça na causa de seu constituinte, neste passo, está no mesmo patamar que os demais sujeitos processuais como o juiz e o Ministério Público.

Este pensamento está refletido no artigo 6º do Estatuto da Advocacia e da OAB que dispõe: 'Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo-se todos consideração e respeito recíprocos'. Portanto, todos buscam o mesmo fim que é a justiça, o que opera a igualdade, ao menos formal, entre ambos, não sobrevivendo destarte, qualquer razão que legitime o abuso de poder até mesmo por parte do advogado", afirmou com ve-emência o bacharel.

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